Registro de Marca
A Lei da Propriedade Industrial em vigor foi instituída no Brasil em 14 de maio de 1996 (nº 9.279/1996), estabelecendo o conceito de marca como “o sinal utilizado para distinguir produto ou serviço, de outros idênticos, semelhantes ou afins”. O registro das marcas tem validade de 10 anos, carência de uso de 5 anos e pode ser renovado indefinidamente.
Para garantir a segurança no processo de registro de uma marca, que é um valioso bem empresarial, a Globbal Marcas e Patentes realiza uma completa análise de semelhanças, que envolve pesquisa de anterioridade, estudo e investigação ortográfica, fonética, visual e ideológica.
Os registros podem ser realizados por:
Formas de apresentação das marcas:
- Nominativas – quando são compostas somente por palavras normais:
- Figurativas – formadas por uma ou mais figuras ou símbolos;
- Mistas – sendo uma combinação de símbolos e nomes;
- Tridimensionais – que podem ser identificadas por sua fórmula plástica.
Natureza das marcas:
- De produto ou serviço – para identificação de um produto ou serviço e distinção de outros semelhantes de origem diversa;
- Coletiva – identificação e proteção de itens provenientes de grupos como associações, cooperativas, sindicatos, consórcios etc.;
- De certificação – para atestar a conformidade de acordo com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas.
Outros tipos de marcas:
- Alto renome – registro especial para marcas já muito conhecidas no mercado, que possuem grande prestígio e reputação;
- Evocativa – que especifica os produtos ou serviços (ex: Casa do Pão de Queijo, Telefonia);
- Arbitrária – que não está relacionado à atividade desenvolvida, sem significado próprio.
Novas formas de marcas:
- Sons
- Gostos
- Cheiros
- Movimento
Apesar dos novos formatos de marcas e das muitas possibilidades, há sinais considerados como irregistráveis. No artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial estão descritos como:
(…) VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica de produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação de serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
(…) XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
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